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quarta-feira, 6 de abril de 2011

DÚVIDAS SOBRE PRODUTOS PARA SAÚDE


1) O que é um Produto para Saúde? Em conformidade com a legislação sanitária vigente - Resolução RDC 185/2001 e RDC 260/02, um produto para ser considerado para saúde deve ser destinado à prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção e que não utilize meio farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal função em seres humanos, podendo, entretanto ser auxiliado em suas funções por tais meios.Acrescentamos que de acordo com o § 1° do Art. 2° da Resolução RDC n° 260/02 “Os produtos de uso ou aplicação em outras áreas que não da saúde, cujas informações apresentadas pelo fornecedor indiquem uso médico, odontológico ou laboratorial de saúde, destinado à prevenção, diagnóstico, tratamento ou reabilitação, são considerados produtos médicos e estão sujeitos a registro”.

2) Onde podem ser encontradas informações sobre Produtos para Saúde Registrados na Anvisa? A busca por produtos para saúde registrados nesta Anvisa pode ser realizada no sítio eletrônico: http://www7.anvisa.gov.br/datavisa/Consulta_Produto_correlato/consulta_correlato.asp ou www.anvisa.gov.br / Áreas de Atuação / Produtos para Saúde / Registro de Produtos / Consulte os produtos para saúde registrados / Pesquisa de Produtos para Saúde Registrados. Também estão disponíveis informações sobre rotulagem e instruções de uso dos produtos para saúde registrados, que podem ser consultadas no sítio eletrônico http://www.anvisa.gov.br/scriptsweb/correlato/correlato_rotulagem.htm ou www.anvisa.gov.br / Áreas de Atuação / Produtos para Saúde / Registro de Produtos / Consulte os produtos para saúde registrados / Pesquisa sobre Rotulagem e Instruções de Uso do Produto.


quarta-feira, 30 de março de 2011

Carta Aberta encaminhada ao Deputado Dado Cherem*

Por Lizete Contin - GEABS/SES**
Florianópolis, 30 de março de 2011.


* O qual propõe a PEC 002/11 de criação da Carreira de Médico de Estado, para conhecimento e posicionamento de todos os profissionais da SES

** Representando os Profissionais de Saúde da Gerência de Coordenação da Atenção Básica – Secretaria de Estado da Saúde / SC
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Senhor Deputado Dado Cherem
ALESC


Lamentavelmente fomos informados sobre a PEC 0002/2011, Art. 154-A, na qual o senhor propõe a criação da carreira de Médico de Estado.
Nos surpreende negativamente, uma vez que o senhor foi nosso Secretário de Estado da Saúde e deveria estar consciente de que Saúde não se faz somente com o médico, mas sim com uma equipe multiprofissional, como está proposto no SUS, na Estratégia Saúde da Família, na qual a equipe tem um trabalho integrado e cada um na sua especificidade tem igual importância.
Gostaria de enfatizar também que o conceito ampliado de Saúde pressupõe trabalho em equipe, pois envolve as áreas sociais, políticas, econômicas, de saneamento básico e será um grande retrocesso excluir os profissionais que integram esta equipe de saúde, em uma proposta de carreira de estado, contemplando apenas o médico.
Porque não propõe a carreira de Profissional de Saúde de Estado? Ou ainda da Equipe de Saúde de Estado?
Talvez o senhor esteja desinformado em relação aos salários dos profissionais de saúde, pois não é somente o salário do médico que está defasado, mas o de todos os profissionais que compõem a equipe de saúde, inclusive o Odontólogo. Veja deputado, que até a sua categoria profissional não está sendo contemplada nesta proposta, percebe-se que faz muito tempo que o senhor não exerce sua função de origem, pois nem deve mais saber quanto está ganhando um Odontólogo no serviço público de saúde.
Os servidores da Secretaria de Estado da Saúde em nenhum momento tiveram seu apoio enquanto esteve à frente da pasta da Secretaria de Estado da Saúde, os salários ficaram congelados, nenhuma melhoria foi feita em sua gestão, enquanto que outras secretarias foram beneficiadas com gratificações, a saúde foi excluída, sendo que não teve o menor apoio dos gestores para que tal fato fosse revertido.
Ressaltamos senhor deputado, a defasagem salarial não se restringe ao profissional médico, mas a todos que atuam na árdua tarefa de cuidar da saúde da população catarinense.
Na condição de Cirurgião-Dentista, o senhor parou para pensar no prejuízo que essa lei, se aprovada, irá causar ao Sistema de Saúde como um todo? E também ao Estado, gerando descontentamento às demais categorias profissionais que integram a Equipe de Saúde ??
É uma lei discriminatória que ignora completamente a existência de uma dezena de outras categorias profissionais reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Atuamos na área de Atenção Básica e essa área conta com um trabalho incansável de muitos profissionais que assessoram as Gerências Regionais de Saúde, bem como as Secretarias Municipais de Saúde, apoiando desta forma as Equipes de Saúde da Família, conforme proposta do SUS e é necessário que este grupo de profissionais seja valorizado (não somente o médico), com melhoria salarial, implementação de plano de cargos e carreiras, sem descriminação. Tudo no SUS estáproposto numa lógica de trabalho multi / interdisciplinar: Equipes de Saúde da Família-ESF, Centros de Atenção Psicossocial-CAPS, Núcleos de Apoio à Saúde da Família-NASF, Centros de Referência em Odontologia-CEO, entre outros. Portanto, faz-se necessário fortalecer / estimular as várias categorias profissionais que integram estas propostas. Este trabalho tem dado certo e tem contribuído significativamente no sentido de prevenir, reduzir, controlar e tratar os agravos relacionados à saúde da população catarinense.
Santa Catarina constitui-se no Estado brasileiro de maior cobertura de Equipes de Saúde da Família (100% dos municípios implantados) e isso com certeza é resultado de um trabalho abnegado e perseverante de muitos profissionais que acreditam na possibilidade de ?mudança de modelo de gestão?, que está construindo um processo de trabalho através de ?Redes de Atenção à Saúde? e isso, senhor deputado, é resultado de trabalho de Equipe Multiprofissional, seja no nível de coordenação estadual, regional e municipal.
E o prêmio que todos recebem é esta proposta que desconsidera toda esta multiparceria, que vem provocando avanços nos indicadores de saúde em nosso Estado?
Senhor Deputado, é necessário que sua visão em relação à saúde seja atualizada, pois uma mudança de paradigma vem acompanhando os avanços na saúde nos últimos anos, com o processo de reforma psiquiátrica, por exemplo, contrapondo-se à visão hospitalocêntrica, centrada no ato médico. A resolutividade na saúde hoje é fruto de um trabalho de muitas mãos, de uma variedade de áreas e categorias profissionais, os quais têm contribuído no sentido de proporcionar ou resgatar a saúde de tantos que são atendidos, seja nas Unidades Básicas de Saúde, através das Equipes de Saúde da Família, como nos hospitais catarinenses, nas Gerências Regionais de Saúde, bem como nas Gerências Técnicas da SES. Nosso Estado não pode caminhar em desacordo com os demais da federação, esta sua proposta caracteriza-se como um retrocesso no atual momento de consolidação do SUS em nosso país.
Desta forma, clamamos para o seu bom senso, por favor, repense sua proposta excludente em relação à equipe de saúde.
Gostaríamos de tê-lo na Assembléia Legislativa como um digno representante de todos os profissionais de saúde de Santa Catarina. Vamos pensar na possibilidade de criação da Carreira de Estado de Profissionais de Saúde!!! É necessário pensar na melhoria das condições de trabalho, nos salários defasados de todos os profissionais de saúde deste Estado!! Não merecemos este tratamento injusto e discriminatório de quem já esteve à frente da pasta da Secretaria de Estado da Saúde em Santa Catarina!!!
Esperamos que não haja por trás dessa proposta motivos corporativistas de uma categoria profissional, com a qual o senhor compactue, deixando de lado o exercício do legislador, em prol de todas as categorias profissionais, para abraçar e privilegiar minorias.

Atenciosamente,
Lizete Contin

quinta-feira, 24 de março de 2011

CARTA ABERTA

Ao Deputado,
Dado Cheren


No dia 23 de março de 2011, dia em que se comemora a fundação de Florianópolis e ao entrar no site: www.alesc.sc.gov.br tive o desprazer de ler a PEC0002/.0/2011  de autoria de Vossa Excelência.
Na condição de Cirurgião-Dentista  Vossa Excelência parou para pensar no prejuízo que essa lei, se aprovada irá causar ao Sistema de Saúde como um todo?
É uma lei discriminatória que ignora completamente a existência de uma dezena de outras categorias profissionais reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde/SUS.
São mais de uma dezena delas que ficarão marginalizadas trabalhando na condição de escravos operacionais.
Para seu conhecimento informo que o SUS propõe a criação de Cargos, Carreiras e Salários para todas essas categorias profissionais.
Lembro a Vossa Excelência. Nada contra a pretensão de uma categoria importante para o Sistema de Saúde solicitar melhoria para seu corpo profissional.
Mas ela cada vez mais precisa dos demais para executar um trabalho de qualidade para toda a população.
Peço encarecidamente à Vossa Excelência que mude o foco do texto apresentado e leve em consideração a “Saúde” como carreira de Estado no seu todo.
Sua proposta é reducionista e preconceituosa facilitando o caminho para a extinção dos cursos superiores das demais categorias que atuam no SUS.
Basta cada Instituição de Saúde fazer um cursinho de duas semanas para empregar os demais e prestar um péssimo serviço à população.
Perceba o que está acontecendo em São Paulo com as tais Organizações Sociais.
Recentemente, segundo relato do Vereador Carlos Neder tornado público pelo médico pediatra Gilson Carvalho, Dr. em Financiamento do SUS. Diz o texto:
“Na tarde de sexta-feira, 18, um grupo de 40 profissionais que atuavam na Unidade Básica de Saúde (UBS) Cambuci, zona sul da cidade foram surpreendidos com uma atitude desrespeitosa que teve origem na disputa entre diferentes Organizações Sociais (OS) que gerenciam unidades de saúde municipais.
A unidade em questão era administrada pela Sociedade Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM), mas os funcionários foram informados que haveria uma troca. A SPDM seria substituída pela OS do grupo Sírio Libanês.
Houve uma negociação na qual a SPDM demitiu o pessoal para que posteriormente eles fossem recontratados pelo Sírio.
Porém, sem que eles tivessem sidos avisados com antecedência, a Supervisão Técnica de Saúde da Sé colocou como gestor da UBS Cambuci a OS da Santa Casa que paga salários até 30% inferiores aos que os profissionais vinham recebendo.
A nova gestão da UBS não deu opção às equipes:
“se quiserem ficar terão que aceitar os salários mais baixos.”
Estaria São Paulo tratando a saúde pela lógica do mercado?  Saúde como simples mercadoria, Deputado. E por aqui, o caminho vai nessa direção?
 Nós já vivemos hoje uma discriminação em relação aos valores pagos pelo governo do Estado entre a categoria médica e os demais profissionais que desempenham suas atividades nas diferentes instituições de saúde em Santa Catarina.
O salário que se paga a esses profissionais está no limite do absurdo. Não consigo entender sua atitude em prejuízo de sua própria categoria profissional.
O projeto aprovado na Reforma Administrativa de 2006 levava em conta a isonomia de remuneração entre todas as categorias. Hoje, essa tal isonomia já não existe mais favorecendo essa mesma categoria em detrimento das demais.
Gostaria de aproveitar a oportunidade e dar uma sugestão sobre a proposta apresentada por Vossa Excelência

PROPOSTA DE MENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO Nº 002/11

Acrescenta o art  154-A à Constituição do Estado de Santa Catarina, integrando a Saúde Estadual e municipal às carreiras de Estado e estabelece outras providências.

“Art. 154-A A saúde do serviço público estadual e municipal integra para todos os fins, às Carreiras de Estado, observados ainda, os seguintes princípios e diretrizes.....

Gostaria ainda de registrar que não existem Juízes de Estado, o que existe é o Judiciário como Carreira de Estado.
Na verdade esta proposta deveria partir do governo federal englobando as três esferas de governo.
O SUS sinaliza para esse tipo de pensamento. Essa proposta, tal como se apresenta vai aprofundar o nível de insatisfação já existente entre as demais categorias que não se vêem contempladas pelo processo que se propõe colocar em prática.
O reflexo final vai se dar na piora da qualidade da prestação de serviços em saúde à população como um todo. 
Essa forma de pensar não habilita o SUS como ferramenta operacional do Sistema Único de Saúde, previsto na Constituição Federal.
Esta idéia cria uma casta dentro dos serviços de saúde de nosso Estado colocando os demais sob, quem sabe, a coordenação das Organizações Sociais cantadas em prosas e versos por todos os cantos desse país, mas que não entende a saúde como Direito de Cidadania, mas como simples mercadoria e que opera sob a lógica do mercado.
Esta é a idéia de um cidadão comum, Farmacêutico-bioquímico que milita há quase 40 anos na área laboratorial da Saúde Pública  de nosso Estado.
Reconhecendo Vossa Excelência como uma liderança política importante em nosso Estado, despeço-me

Cordialmente

Florianópolis, 24 de março de 2011

Rudi Pereira Lopes
Farmacêutico bioquímico
LACEN/SC

sábado, 26 de dezembro de 2009

Projeto disciplina venda de produtos, equipamentos e materiais de uso clínico odontológico

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Contribuição de Helman Telles
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Os parlamentares aprovaram o Projeto de Lei nº 590/09, do deputado Dagomar Carneiro (PDT), que disciplina venda de produtos, equipamentos e materiais de uso clínico odontológico. A matéria estabelece que a Secretaria de Estado da Fazenda, mediante convênio com o Conselho Regional de Odontologia (CRO/SC), exigirá, para a venda de produtos, equipamentos e materiais de uso clínico odontológico, que o documento fiscal, em campo destinado a informações complementares, informe o número do registro no CRO do profissional ou da pessoa jurídica que adquirir a mercadoria, ou, quando o adquirente for acadêmico de curso de Odontologia, informe o número da matrícula e o nome da instituição de ensino superior.
O parlamentar explica que a proposta deseja deixar claro que qualquer profissional ou pessoa jurídica que possua registro no Conselho Regional de Odontologia, de qualquer estado da federação brasileira, possa comprar equipamentos e materiais de uso clínico odontológico no território catarinense. (Rubens Vargas/Divulgação Alesc)

terça-feira, 18 de agosto de 2009

CONDUTAS A SEREM SEGUIDAS PELOS CIRURGIÕES DENTISTAS COM O OBJETIVO DE REDUZIR A TRANSMISSÃO DO H1N1

ESTADO DE SANTA CATARINA
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
SUPERINTENDENCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
DIVISÃO DE SAÚDE BUCAL
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NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº. 08/09/DIVE/DIVS/SAUDE BUCAL/SES/CRO-SC

Assunto: Orienta quanto às condutas que devem ser seguidas pelos cirurgiões dentistas com o objetivo de reduzir a transmissão do vírus H1N1 no estado de Santa Catarina.

Desde que a Organização Mundial de Saúde declarou a Influenza A (H1N1) como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (24/04), têm-se observado algumas mudanças importantes, que apesar de dinâmicas, fornecem indicativos de como intervir e intensificar medidas e ações que visem reduzir o risco de transmissão do vírus H1N1 no estado. Pelo ineditismo, trata-se de uma situação de saúde pública complexa e que precisa do envolvimento e coesão de esforços de toda a sociedade catarinense, essencialmente na implantação e divulgação das medidas necessárias e adequadas sobre as formas de prevenção e controle da Gripe A.

No que se refere ao atendimento clínico de rotina, a Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina e o Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina, RECOMENDAM que:

· Sejam observados todos os procedimentos de biossegurança e a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI).

· Enfatizam a importância do uso correto de máscara de proteção respiratória, já que o contágio inicia-se antes dos sintomas típicos da doença. A utilização de luvas, não exclui a lavagem das mãos que deverá ser feita com freqüência.

· Toda a equipe odontológica deverá dar atenção especial aos cuidados de biossegurança, principalmente os recomendados em relação às doenças respiratórias.

As ações que todos os Consultórios, Clínicas e Prontos Socorros Odontológicos devem adotar para evitar a disseminação do vírus Influenza A (H1N1), são as mesmas elaboradas pela COORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS do estado de São Paulo, através do seu Informe Técnico Conjunto CVS/CVE - 04/2009:

1) Todo paciente com síndrome gripal (febre acima de 38ºC acompanhada de tosse ou dor de garganta) deve adiar a consulta ao dentista por no mínimo 7 dias a partir do início dos sintomas ou após a cessação dos sintomas respiratórios.

2) Elaborar, por escrito e manter disponíveis, normas e rotinas dos procedimentos adotados na prestação de serviços de assistência odontológica a pacientes que sejam casos suspeitos ou confirmados de infecção por Influenza A (H1N1).

3) Afixar cartazes com orientações aos pacientes sobre higiene respiratória.

4) Fornecer máscara cirúrgica ao paciente com síndrome gripal, enquanto espera o atendimento.

5) Em caso de necessidade de tratamento dentário de urgência, os profissionais devem adotar as seguintes recomendações:

a. Fornecer máscara cirúrgica ao paciente com síndrome gripal ou identificado como suspeito de infecção pelo vírus Influenza A, enquanto espera o atendimento.
b. Como os procedimentos realizados são geradores de aerossóis, em caso de atendimento aos pacientes com síndrome gripal, suspeitos ou confirmados.
de infecção pelo vírus influenza A H1N1, é necessário o uso da precaução respiratória para aerossol, máscara de proteção respiratória (Respirador Particulado), com eficácia mínima, na filtração, de 95% de partículas de até 0,3μ (tipo N95, N99, N100, PFF2 ou PFF3). A máscara de proteção respiratória deverá estar apropriadamente ajustada à face. O uso, manipulação e armazenamento devem seguir as recomendações do fabricante.
c. Além da máscara, outros equipamentos de proteção individual (EPI) como gorro, protetor ocular ou facial, luvas e avental devem ser utilizados pela possibilidade de respingos nos olhos, nariz, boca e pele, durante a realização dos procedimentos.
d. Após o uso, o Equipamento de Proteção Individual (EPI) deve ser descartado imediatamente em lixo para materiais contaminados.
e. Os que não forem descartáveis devem ser higienizados com água e detergente neutro e fazer desinfecção com álcool a 70%.
f. Adotar outras medidas preventivas associadas às medidas de precaução, tais como:

· Freqüente higienização das mãos, principalmente antes e depois da assistência ao paciente e após a retirada de EPI.
· Evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca.
· Evitar tocar superfícies com luvas ou outro EPI contaminado ou com as mãos contaminadas. As superfícies referem-se àquelas próximas ao paciente (mobiliário e equipamentos para a saúde).
· Evitar tocar em superfícies, tais como: maçanetas, mesas, interruptor de luz, caneta, chaves etc, com luvas e/ou mãos contaminadas.

Medidas Gerais:

a. Manter o ambiente/consultório bem ventilado;
b. Higienizar as mãos com água e sabão líquido antes e após o atendimento de pacientes e após a retirada dos EPI;
c. Disponibilizar recipiente com álcool-gel a 70% na sala de espera, para uso dos clientes e acompanhantes;
d. Utilizar barreiras de superfície e sobre as luvas e substituí-las após o atendimento ao paciente;
e. Manter a rotina estabelecida de limpeza e desinfecção de superfícies, inclusive do piso da sala de atendimento, que deve ser intensificada após o atendimento de caso suspeito ou confirmado de infecção pelo vírus Influenza A (H1N1);
f. Manter a rotina estabelecida para limpeza e esterilização do instrumental utilizado nos pacientes;
g. Utilizar sistema de sucção de alta potência para evitar a dispersão de aerossóis;
h. Preferencialmente, esterilizar as peças de mão após o uso. Peças não autoclaváveis devem ser limpas com água e detergente neutro, secadas com papel descartável e em seguida friccionadas com álcool a 70% por três vezes;
i. Descartar os resíduos sólidos gerados, conforme o preconizado pela RDC ANVISA nº 306, de 07 de dezembro de 2004:

· Máscara N95: recomendado uso em período médio de 7 dias, acondicionada em local limpo e seco.
· Descartar a máscara sempre que apresentar sujidade ou umidade visível.
· Avental: Preferencialmente descartável (uso único). Em caso de avental de tecido, este deve ser reprocessado em lavanderia hospitalar.
· Óculos de proteção: Limpeza com água e sabão e, se necessário, desinfecção por fricção com álcool 70% após cada uso.
· O descarte dos EPI deve ser tratado como resíduo infectante. Informa ainda aos Cirurgiões Dentistas que estão disponíveis no site SES/SC (www.saude.sc.gov.br) e CRO/SC (www.crosc.org.br) os documentos e links com as informações detalhadas sobre essas recomendações. Ao divulgar essas orientações, a SES e o CRO-SC esperam promover a melhor arma contra a influenza A: Prevenção.

Florianópolis, 12 de julho de 2009.

sexta-feira, 10 de julho de 2009

PORTARIA CVS - Nº 11, DE 04 DE JULHO DE 1995

Contribuição de Helman Telles
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Dispõe sobre condições ideais de trabalho relacionadas ao controle de doenças transmissíveis em estabelecimentos de assistência odontológica.
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A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, considerando que:
nos termos da lei 8080, de 19 de setembro de 1990 e da lei complementar 791, de 09 de março de 1995,compete à direção estadual do Sistema Único de Saúde estabelecer normas para o controle das ações e serviços de saúde;
decreto 77052, de 19 de janeiro de 1976, artigo 2º, item IV estabelece que os órgãos estaduais de saúde devem observar a adoção, pela instituição prestadora de serviço de saúde, de meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, clientes, pacientes e circunstantes;
é preocupação das autoridades sanitárias a determinação de medidas eficazes para o controle de doenças transmissíveis;
risco de se contrair infecções em estabelecimentos de atendimento odontológico está diretamente ligado à não observância de precauções universais de biossegurança;
a segurança tanto da equipe de saúde bucal como do paciente deve ser preservada da forma mais conveniente;
os estabelecimentos de assistência odontológica são locais onde o controle de doenças transmissíveis deve ser exercido em caráter permanente;
os meios de desinfecção e esterilização são tecnicamente acessíveis aos profissionais dos estabelecimentos de assistência odontológica;
é responsabilidade do Cirurgião-Dentista a orientação da equipe de saúde bucal na manutenção do controle de infecções na prática odontológica;
os componentes da equipe de saúde bucal estão em risco constante de contrair doenças transmissíveis no exercício de suas funções.
Baixa a presente Portaria, para estabelecer procedimentos no controle de doenças transmissíveis em estabelecimentos de assistência odontológica do Estado de São Paulo.
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CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 1º - Para efeito desta Norma Preconizadora, as expressões técnicas serão assim definidas:
I - Limpeza e/ou descontaminação: remoção mecânica e/ou química da sujidade, visando a remoção de resíduos orgânicos, realizada anteriormente à desinfecção e à esterilização;
II - Desinfecção: processo de destruição de microrganismos em forma vegetativa, mediante a aplicação de agentes químicos e/ou físicos;
III - Esterilização: processo de destruição de todas as formas de vida microbiana, mediante aplicação de agentes físicos e/ou químicos;
IV - Artigos críticos: são aqueles que penetram através da pele e mucosas, atingindo teci-dos subepiteliais;
V - Artigos semicríticos: são aqueles que entram em contato com a pele não íntegra ou com mucosas íntegras;
VI - Artigos não-críticos: são aqueles que entram em contato apenas com a pele íntegra do paciente;
VII- Antissepsia: procedimento que visa o controle de infecção a partir do uso de substâncias microbicidas ou microbiostáticas de uso na pele ou mucosa.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE LIMPEZA, DA DESINFECÇÃO E DA ESTERILIZAÇÃ0
Artigo 2º - Todos os equipamentos, instrumentais, materiais e utensílios utilizados nos estabelecimentos de assistência odontológica terão, obrigatoriamente, que ser submetidos a processo de esterilização, desinfecção ou limpeza, de acordo com sua finalidade.
Parágrafo Único - Os procedimentos para cumprimento destas exigências são os previstos nos anexos I, II e III, parte integrante desta Portaria.
Artigo 3º - Deve ser realizada limpeza em todos os artigos não-críticos e nas superfícies como pisos, paredes, portas, janelas e móveis, tanto no local de atendimento como no local de recepção de pacientes.
Parágrafo Único - A limpeza deve ser feita com fricção mecânica, utilizando-se água e sabão, conforme indicação.
Artigo 4º - Os estabelecimentos de assistência odontológica que possuir em aparelhos de ar condicionado deverão mantê-los limpos providenciando a troca de filtros periodicamente de forma adequada.
Artigo 5º - O processo de esterilização deve ser utilizado para todos os artigos críticos ou semicríticos em uso no estabelecimento de assistência odontológica.
Parágrafo Único - A realização da esterilização só poderá ser executada por serviços de terceiros especialmente organizados para este fim, desde que o mesmo apresente o respectivo alvará de funcionamento do órgão sanitário competente.
Artigo 6º - Os agentes físicos são o meio mais eficiente, de menor toxicidade e de menor custo de esterilização.
Artigo 7º - 0 processo de esterilização, através de vapor saturado sob pressão é obtido com o uso da autoclave devendo ser observadas as seguintes relações:
a) exposição por 30 ( trinta ) minutos a uma temperatura de 121 o C, em autoclaves convencionais ( uma atmosfera de pressão ).
b) exposição por 15 ( quinze ) minutos a uma temperatura de 132 o C, em autoclaves convencionais ( uma atmosfera de pressão ).
c) exposição por 04 ( quatro ) minutos a uma temperatura de 132 o C, em autoclaves de alto vácuo;
Parágrafo Único - O acondicionamento do material a ser esterilizado em autoclave deve ser feito em pacotes individuais, envolvidos por papel KRAFT ou campo de tecido de algodão duplo cru.
Artigo 8.º - O processo de esterilização pelo calor seco deve ser realizado através da estufa.
Parágrafo 1º - A estufa deve ter um termostato para manutenção efetiva da temperatura, área mínima para circulação interna do ar produzido e um termômetro de bulbo para controle da temperatura preconizada.
Parágrafo 2º - Os artigos a serem esterilizados em estufa deverão estar acondicionados de forma adequada, observando-se o tempo de 01( uma ) hora de exposição a uma temperatura de 170º C.
Artigo 9º - É proibido o uso de equipamento a base de radiação ultravioleta e ebulidores como métodos de esterilização.
Artigo 10º - Os agentes químicos somente poderão ser utilizados como métodos de esterilização nos casos em que o uso dos agentes físicos for inviável tecnicamente.
Artigo 11 - O agente físico-químico é de uso restrito a hospitais de grande porte ou indústrias.
Parágrafo Único - As normas para utilização do óxido de etileno estão estabelecidas na portaria interministerial n.º 4, de 31/07/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho.
Artigo 12 - O instrumental necessário para o funcionamento de qualquer estabelecimento de assistência odontológica deve ser compatível com com o processo de esterilização adotado e o número de pacientes a serem atendidos.
CAPÍTULO III
DA ESTOCAGEM E DA CONSERVAÇÃO DO MATERIAL ESTERILIZADO
Artigo 13 - O material esterilizado deve ser estocado em armário fechado, limpo e seco e de acesso exclusivo dos membros da equipe de saúde bucal.
Artigo 14 - Devem ser anotadas nos pacotes ou caixas a data da esterilização e a data-limite de validade.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE ANTISSEPSIA
Artigo 15 - A lavagem das mãos é obrigatória para toda a equipe de saúde bucal.
Parágrafo Único - Para secagem das mãos devem ser utilizadas toalhas de papel descartáveis ou compressas estéreis.
CAPÍTULO V
DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Artigo 16 - Toda a equipe de saúde bucal deverá observar a utilização de equipamentos de proteção individual, evitando o risco de infecção ocupacional e de transmissão cruzada, durante o atendimento odontológico.
Parágrafo Único - Os equipamentos de proteção individual são de uso exclusivo ao local de atendimento odontológico, sendo seu uso de acordo com o previsto no anexo IV, parte integrante desta portaria.
Artigo 17 - As luvas devem ser obrigatoriamente usadas sempre que se manipule sangue, saliva, mucosa ou pele de todos os pacientes, devendo ser trocadas após o atendimento de cada paciente.
Parágrafo 1º - As luvas para atendimento clínico devem ser de látex, descontaminadas e descartadas após a uso.
Parágrafo 2º - As luvas para atendimento cirúrgico devem ser de látex resistente, esterilizadas e descartadas após o uso.
Artigo 18 - O pessoal da equipe de saúde bucal, responsável pela lavagem e descontaminação prévia de artigos críticos e semicríticos, deve realizar esses procedimentos com luvas de borracha resistentes, utilizadas para esta única finalidade.
Artigo 19 - É obrigatório o uso de máscaras por todo pessoal da equipe de saúde bucal no atendimento de qualquer paciente, findo o qual, serão descartadas;
Parágrafo Único - A máscara deve permitir respiração adequada, ter bom conforto, não irritar a pele e nunca ficar pendurada no pescoço.
Artigo 20 - O avental deve ser utilizado por todo pessoal da equipe de saúde bucal no atendimento de qualquer paciente, devendo ser trocado diariamente ou sempre que ocorrer contaminação por fluidos corpóreos.
Parágrafo 1º- O uso de avental deve ser restrito exclusivamente ao local de atendimento.
Parágrafo 2º - Após o uso do avental, o mesmo deve ser colocado em saco plástico para lavagem.
Artigo 21 - Os protetores oculares devem ser usados sempre que houver possibilidade de contato com sangue, saliva ou aerossóis produzidos na cavidade bucal.
Parágrafo Único - Os protetores oculares devem possuir vedamento periférico e boa adaptação ao rosto.
Artigo 22 - É recomendável o uso de gorro para todo pessoal da equipe de saúde bucal.
CAPÍTULO VI
DOS CUIDADOS COM MATERIAL DESCARTÁVEL
Artigo 23 - Todas as agulhas utilizadas no atendimento odontológico devem ser obrigatoriamente descartáveis.
Parágrafo Único - A destinação final de todo material perfurocortante, tais como agulhas, lâminas de bisturi, brocas, pontas diamantadas, limas endodônticas, deve ser feita em recipientes de paredes rígidas contendo solução desinfetante.
Artigo 24 - Todo o material descartável, tal como sugadores, tubetes de anestésico, máscara, luvas, gazes, algodão, etc. deve ser desprezado em sacos de lixo com rótulo de "contaminado", visto que é proibida a reutilização ou reprocessamento dos mesmos.
Artigo 25 - 0 não cumprimento desta portaria constituirá infração sanitária capitulada na legislação vigente.
Artigo 26 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 27 - Fica revogada a Portaria CVS n.º 21, de 21/10/93
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Para visualizar anexos: Download da Portaria CVS - 11

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Mudanças na propaganda de medicamentos

Contribuição de Helman Telles
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Entraram em vigor no último dia 16 as regras que vão disciplinar a propaganda, a publicidade e a promoção comercial de medicamentos. Anunciantes e agências de publicidade tiveram seis meses para se adequar às exigências da RDC 96/08 publicada em dezembro passado. A única exceção refere-se às amostras grátis, cujo prazo de adequação vai até dezembro de 2009.
A norma restringe a participação de "celebridades" leiga em medicina ou farmácia nas propagandas de medicamentos isentos de prescrição. Atores, jogadores e outros famosos não poderão mais exibir seu nome, imagem ou voz recomendando o medicamento ou sugerindo que fazem uso dele. A prática de distribuir brindes também sofreu restrições: de agora em diante serão permitidos apenas os institucionais (que trazem o nome do fabricante). A referência aos produtos, nos brindes, está proibida.
A resolução também atualiza as regras para a propaganda de medicamentos sob prescrição e traz condições para a veiculação em eventos científicos e campanhas sociais, além de estabelecer critérios para a distribuição de amostras grátis. "O objetivo é garantir que as informações veiculadas sejam corretas, equilibradas e acessíveis", esclarece Maria José Delgado Fagundes, gerente geral de Monitoramento e Fiscalização de Propaganda da ANVISA.
Histórico
Durante a consulta pública, foram recebidas 857 manifestações, originadas de 250 diferentes fontes. O assunto também foi tema de reuniões e seminários com a sociedade, o governo e o setor regulado. Foram realizadas quatro audiências públicas, três delas no Congresso Nacional. Após a publicação, o aperfeiçoamento da RDC continuou sendo discutido na Câmara Setorial de Propaganda, composta por representantes de diversos segmentos da sociedade. Conheça as mudanças na página da ANVISA.

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