Mostrando postagens com marcador Biossegurança. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Biossegurança. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 18 de agosto de 2009

CONDUTAS A SEREM SEGUIDAS PELOS CIRURGIÕES DENTISTAS COM O OBJETIVO DE REDUZIR A TRANSMISSÃO DO H1N1

ESTADO DE SANTA CATARINA
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
SUPERINTENDENCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
DIVISÃO DE SAÚDE BUCAL
.................................................................................

NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº. 08/09/DIVE/DIVS/SAUDE BUCAL/SES/CRO-SC

Assunto: Orienta quanto às condutas que devem ser seguidas pelos cirurgiões dentistas com o objetivo de reduzir a transmissão do vírus H1N1 no estado de Santa Catarina.

Desde que a Organização Mundial de Saúde declarou a Influenza A (H1N1) como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (24/04), têm-se observado algumas mudanças importantes, que apesar de dinâmicas, fornecem indicativos de como intervir e intensificar medidas e ações que visem reduzir o risco de transmissão do vírus H1N1 no estado. Pelo ineditismo, trata-se de uma situação de saúde pública complexa e que precisa do envolvimento e coesão de esforços de toda a sociedade catarinense, essencialmente na implantação e divulgação das medidas necessárias e adequadas sobre as formas de prevenção e controle da Gripe A.

No que se refere ao atendimento clínico de rotina, a Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina e o Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina, RECOMENDAM que:

· Sejam observados todos os procedimentos de biossegurança e a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI).

· Enfatizam a importância do uso correto de máscara de proteção respiratória, já que o contágio inicia-se antes dos sintomas típicos da doença. A utilização de luvas, não exclui a lavagem das mãos que deverá ser feita com freqüência.

· Toda a equipe odontológica deverá dar atenção especial aos cuidados de biossegurança, principalmente os recomendados em relação às doenças respiratórias.

As ações que todos os Consultórios, Clínicas e Prontos Socorros Odontológicos devem adotar para evitar a disseminação do vírus Influenza A (H1N1), são as mesmas elaboradas pela COORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS do estado de São Paulo, através do seu Informe Técnico Conjunto CVS/CVE - 04/2009:

1) Todo paciente com síndrome gripal (febre acima de 38ºC acompanhada de tosse ou dor de garganta) deve adiar a consulta ao dentista por no mínimo 7 dias a partir do início dos sintomas ou após a cessação dos sintomas respiratórios.

2) Elaborar, por escrito e manter disponíveis, normas e rotinas dos procedimentos adotados na prestação de serviços de assistência odontológica a pacientes que sejam casos suspeitos ou confirmados de infecção por Influenza A (H1N1).

3) Afixar cartazes com orientações aos pacientes sobre higiene respiratória.

4) Fornecer máscara cirúrgica ao paciente com síndrome gripal, enquanto espera o atendimento.

5) Em caso de necessidade de tratamento dentário de urgência, os profissionais devem adotar as seguintes recomendações:

a. Fornecer máscara cirúrgica ao paciente com síndrome gripal ou identificado como suspeito de infecção pelo vírus Influenza A, enquanto espera o atendimento.
b. Como os procedimentos realizados são geradores de aerossóis, em caso de atendimento aos pacientes com síndrome gripal, suspeitos ou confirmados.
de infecção pelo vírus influenza A H1N1, é necessário o uso da precaução respiratória para aerossol, máscara de proteção respiratória (Respirador Particulado), com eficácia mínima, na filtração, de 95% de partículas de até 0,3μ (tipo N95, N99, N100, PFF2 ou PFF3). A máscara de proteção respiratória deverá estar apropriadamente ajustada à face. O uso, manipulação e armazenamento devem seguir as recomendações do fabricante.
c. Além da máscara, outros equipamentos de proteção individual (EPI) como gorro, protetor ocular ou facial, luvas e avental devem ser utilizados pela possibilidade de respingos nos olhos, nariz, boca e pele, durante a realização dos procedimentos.
d. Após o uso, o Equipamento de Proteção Individual (EPI) deve ser descartado imediatamente em lixo para materiais contaminados.
e. Os que não forem descartáveis devem ser higienizados com água e detergente neutro e fazer desinfecção com álcool a 70%.
f. Adotar outras medidas preventivas associadas às medidas de precaução, tais como:

· Freqüente higienização das mãos, principalmente antes e depois da assistência ao paciente e após a retirada de EPI.
· Evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca.
· Evitar tocar superfícies com luvas ou outro EPI contaminado ou com as mãos contaminadas. As superfícies referem-se àquelas próximas ao paciente (mobiliário e equipamentos para a saúde).
· Evitar tocar em superfícies, tais como: maçanetas, mesas, interruptor de luz, caneta, chaves etc, com luvas e/ou mãos contaminadas.

Medidas Gerais:

a. Manter o ambiente/consultório bem ventilado;
b. Higienizar as mãos com água e sabão líquido antes e após o atendimento de pacientes e após a retirada dos EPI;
c. Disponibilizar recipiente com álcool-gel a 70% na sala de espera, para uso dos clientes e acompanhantes;
d. Utilizar barreiras de superfície e sobre as luvas e substituí-las após o atendimento ao paciente;
e. Manter a rotina estabelecida de limpeza e desinfecção de superfícies, inclusive do piso da sala de atendimento, que deve ser intensificada após o atendimento de caso suspeito ou confirmado de infecção pelo vírus Influenza A (H1N1);
f. Manter a rotina estabelecida para limpeza e esterilização do instrumental utilizado nos pacientes;
g. Utilizar sistema de sucção de alta potência para evitar a dispersão de aerossóis;
h. Preferencialmente, esterilizar as peças de mão após o uso. Peças não autoclaváveis devem ser limpas com água e detergente neutro, secadas com papel descartável e em seguida friccionadas com álcool a 70% por três vezes;
i. Descartar os resíduos sólidos gerados, conforme o preconizado pela RDC ANVISA nº 306, de 07 de dezembro de 2004:

· Máscara N95: recomendado uso em período médio de 7 dias, acondicionada em local limpo e seco.
· Descartar a máscara sempre que apresentar sujidade ou umidade visível.
· Avental: Preferencialmente descartável (uso único). Em caso de avental de tecido, este deve ser reprocessado em lavanderia hospitalar.
· Óculos de proteção: Limpeza com água e sabão e, se necessário, desinfecção por fricção com álcool 70% após cada uso.
· O descarte dos EPI deve ser tratado como resíduo infectante. Informa ainda aos Cirurgiões Dentistas que estão disponíveis no site SES/SC (www.saude.sc.gov.br) e CRO/SC (www.crosc.org.br) os documentos e links com as informações detalhadas sobre essas recomendações. Ao divulgar essas orientações, a SES e o CRO-SC esperam promover a melhor arma contra a influenza A: Prevenção.

Florianópolis, 12 de julho de 2009.

quarta-feira, 29 de julho de 2009

H1N1, EPI's e DISCUSSÕES‏

Helman Telles
.................................................................................

Há muito estamos sendo tratados como categoria quase que insignificante e nossa capacidade de reação encontra-se bastante esmorecida. Contudo, parece que neste ano de 2009 se fazem sentir os primeiros sinais de ressuscitamento de nossa "voz".

Vem, oportunamente, a calhar esta questão da máscara PFF2 (conhecida por “bico de pato”). Informo que desde que a, pouco conhecida, “Comissão de Controle de Infecções na Rede Básica” foi criada, e da qual eu era membro integrante, vinha defendendo este tipo de máscaras (ou, melhor, respiradores) para a categoria odontológica. Contudo, não somente neste aspecto, como em diversos outros, a Comissão não foi “ouvida”. A mesma foi instituída por ato do Dr. Manoel Américo e “renomeada” para “Comitê para Padronização de Materiais de Enfermaria e Cirurgia” (vejam que nome sugestivo), via PORTARIA/SS/GAB/Nº 048/2007, pelo presente Secretário de Saúde, onde eu, como único odontólogo, continuo figurando como membro (mas tão só figurando – uma vez que não sou comunicado das reuniões). A Comissão, com o nome anterior, nunca foi recebida por nenhum Secretário. Desde então diversos problemas vêm se arrastando, desde a devida capacitação para uso de autoclave, implementação do uso de testes biológicos, que dizem respeito - também - à Odontologia e, mais especificamente, a questão dos aventais descartáveis e os tais PFF2, agora sob a luz dos holofotes, por conta da famigerada “Gripe Suína” ou Influenza A subtipo H1N1 também conhecido como A(H1N1).

Quando estava lotado na ULS - Agronômica, junto com a Dra. Silvana, já realizávamos atendimentos de casos suspeitos ou confirmados de TB, com respiradores PFF2 fornecidos pelo Hospital Nereu Ramos. O jaleco descartável, idem, era fornecido por eles.

Ao ser inaugurada a UPA- Sul solicitei em uma das primeira CI’s o fornecimento deste respirador para a equipe odontológica, no que não fui atendido.

Levanto tais questões para destacar que NÃO é por causa da presente pandemia e subseqüente histeria coletiva bem como do oportunista interesse mercadológico de fornecedores de EPI’s e – claro – das benéficas discussões oriundas, que nós, CIRURGIÕES-DENTISTAS, “podemos”, então, usar os PFF2. Em uma avaliação responsável ou que se pretenda científica sempre DEVEMOS usar tal EPI. Por uma questão muito simples e antiga: o contato extremamente próximo com AEROSSÓIS.

Nenhum paciente chega com aviso “na testa” que é portador do “Bacilo de Koch” ou Mycobacterium tuberculosis e nem, tampouco, do H1N1.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) "orienta aos médicos que tenham contato com pessoas com suspeitas da doença e com pacientes que estejam com a gripe suína devem jogar fora a máscara após o contato com esses pacientes".
http://g1.globo.com/Sites/Especiais/Noticias/0,,MUL1102846-16726,00.html

A polêmica questão de que o uso dos PFF2 deve se prolongar por 30 dias me parece – até que se prove o contrário – uma tolice, pelo simples fato de infringir a lógica proposicional, ou seja:

Se:

P1: os PFF2 ao serem molhados (respingos de sangue e outros fluídos) devem ser descartados.

P2: Cirurgiões-dentistas lidam com situações em que o contato com respingos de sangue, saliva, pus e aerossóis são uma constante.

Logo: Cirurgiões-dentistas devem descartar os PFF2 sempre que contaminados. O que ocorre diária ou quase diariamente.

É evidente que existem questões de custo, etc e tal. Mas daí a afirmar-se, em um primeiro momento, que nem precisaríamos desses respiradores “por não termos contato próximo ao paciente” (como cheguei a ouvir) ou que as tais EPI’s estavam destinados, prioritariamente, aos médicos e enfermeiros (como foi veiculado), ou – ainda – que os PFF2 devem ser usados ininterruptamente por 30 dias (!!!) é um absurdo, tanto lógico como ético e científico.

Não encontrei, até o presente momento, qualquer literatura que referende esse prazo. Abaixo, segue um artigo com instruções de uso, cuidados e advertências, acerca do uso dos PFF2.

Parabéns aos que se preocuparam com essa questão e se posicionaram no [Colegas PMF]. Que essas discussões sejam o "pontapé" inicial para o resgate de nossa dignidade.

PFF2: Instruções de Uso – Cuidados, Advertências e Precauções

Contribuição de Helman Telles
.................................................................................


1. Este respirador ajuda a proteger contra certos contaminantes particulados, mas não elimina a exposição a doenças e infecções ou o risco de contraí-las. O uso inadequado poderá resultar em enfermidade ou morte. Para o uso correto, o usuário deverá ler e compreender as instruções e limitações de uso contidas nesta embalagem, antes de usar. Guarde a embalagem para referência.

2. Não observar todas as instruções e limitações de uso deste respirador e/ou não usar este respirador durante todo o período de exposição poderá reduzir a efetividade do mesmo e resultar em enfermidade ou morte.

3. Antes do uso ocupacional deste respirador, deve ser implementado um Programa de Proteção Respiratória por escrito, atendendo a todos os requisitos das normas existentes, especificamente a Instrução Normativa No. 1 do Ministério do Trabalho, de 11 de abril de 1994, onde o usuário precisa ser informado pelo empregador sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento, passar por avaliação médica, ser devidamente treinado e ser submetido ao ensaio de vedação. Para este respirador, a 3M recomenda a realização do Ensaio de Vedação Qualitativo com Sacarina (doce) ou BitrexTM (amargo).

4. Peças semifaciais filtrantes devem ser inspecionadas antes de cada uso para assegurar que não haja perfurações ou danos na camada filtrante, que não sejam as resultantes da aplicação dos quatro grampos de fixação dos tirantes elásticos. Perfurações maiores, decorrentes de rompimento ou delaminação do material do filtro, são consideradas danos. Substitua imediatamente o respirador se danificado. As pequenas perfurações em torno dos grampos metálicos não interferem na eficiência do respirador, estando seu efeito contemplado nos ensaios realizados para aprovação do produto.

5. As partículas que podem ser perigosas a sua saúde incluem aquelas que são tão pequenas que não podem ser vistas a olho nu.

6. Descarte após o uso sempre que for utilizado em procedimentos cirúrgicos ou no atendimento a pacientes portadores de patologias cuja transmissão por contato seja significativa.

7. Produtos usados devem ser descartados de acordo com regulamentos pertinentes. ATENÇÃO: Este produto contém látex de borracha natural na composição dos tirantes elásticos, que pode causar reações alérgicas. No surgimento de irritações ou problemas respiratórios, suspenda o uso e procure atendimento médico.

Condições de Estocagem

Deve ser mantido em local com boa ventilação, limpo, seco, evitando-se exposição a umidade e contaminantes. Nas condições de estocagem especificadas, seu prazo de validade é de 3 (três) anos após a data de fabricação enquanto mantido em sua embalagem original.

Limitação de Tempo de Uso

A vida útil do respirador é variável. Deve ser descartado quando se encontrar danificado, perfurado, com elásticos soltos ou rompidos, quando a respiração do usuário tornar-se difícil, quando for contaminado por sangue ou outros fluidos corpóreos, ou se houver deformações na estrutura física que possam prejudicar a vedação facial. Caso contrário, pode ser guardado e reutilizado de acordo com as normas de controle de infecções hospitalares da instituição. Quando utilizado no controle da exposição ocupacional a patógenos transmitidos também por contato, recomenda-se o descarte do produto imediatamente após cada uso. Não deve ser feito qualquer tipo de reparo ou manutenção no produto.

Conservação do Produto

1. Não suje a parte interna do respirador. Se tiver que manuseá-lo com a mão suja, pegue-o pela parte externa.

2. Quando não estiver em uso, armazene o respirador em local distante de áreas contaminadas. Não deve ser dobrado, colocado no pescoço ou na cabeça.

3. Após o uso, guarde-o em embalagem plástica não hermética em lugar limpo e seco.

4. Para patologias de transmissão por contato, recomenda-se o descarte imediatamente apóscada uso.


Fonte e maiores informações:

sexta-feira, 10 de julho de 2009

PORTARIA CVS - Nº 11, DE 04 DE JULHO DE 1995

Contribuição de Helman Telles
.................................................................................
Dispõe sobre condições ideais de trabalho relacionadas ao controle de doenças transmissíveis em estabelecimentos de assistência odontológica.
...............................................................................
A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, considerando que:
nos termos da lei 8080, de 19 de setembro de 1990 e da lei complementar 791, de 09 de março de 1995,compete à direção estadual do Sistema Único de Saúde estabelecer normas para o controle das ações e serviços de saúde;
decreto 77052, de 19 de janeiro de 1976, artigo 2º, item IV estabelece que os órgãos estaduais de saúde devem observar a adoção, pela instituição prestadora de serviço de saúde, de meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, clientes, pacientes e circunstantes;
é preocupação das autoridades sanitárias a determinação de medidas eficazes para o controle de doenças transmissíveis;
risco de se contrair infecções em estabelecimentos de atendimento odontológico está diretamente ligado à não observância de precauções universais de biossegurança;
a segurança tanto da equipe de saúde bucal como do paciente deve ser preservada da forma mais conveniente;
os estabelecimentos de assistência odontológica são locais onde o controle de doenças transmissíveis deve ser exercido em caráter permanente;
os meios de desinfecção e esterilização são tecnicamente acessíveis aos profissionais dos estabelecimentos de assistência odontológica;
é responsabilidade do Cirurgião-Dentista a orientação da equipe de saúde bucal na manutenção do controle de infecções na prática odontológica;
os componentes da equipe de saúde bucal estão em risco constante de contrair doenças transmissíveis no exercício de suas funções.
Baixa a presente Portaria, para estabelecer procedimentos no controle de doenças transmissíveis em estabelecimentos de assistência odontológica do Estado de São Paulo.
.............................................................................

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 1º - Para efeito desta Norma Preconizadora, as expressões técnicas serão assim definidas:
I - Limpeza e/ou descontaminação: remoção mecânica e/ou química da sujidade, visando a remoção de resíduos orgânicos, realizada anteriormente à desinfecção e à esterilização;
II - Desinfecção: processo de destruição de microrganismos em forma vegetativa, mediante a aplicação de agentes químicos e/ou físicos;
III - Esterilização: processo de destruição de todas as formas de vida microbiana, mediante aplicação de agentes físicos e/ou químicos;
IV - Artigos críticos: são aqueles que penetram através da pele e mucosas, atingindo teci-dos subepiteliais;
V - Artigos semicríticos: são aqueles que entram em contato com a pele não íntegra ou com mucosas íntegras;
VI - Artigos não-críticos: são aqueles que entram em contato apenas com a pele íntegra do paciente;
VII- Antissepsia: procedimento que visa o controle de infecção a partir do uso de substâncias microbicidas ou microbiostáticas de uso na pele ou mucosa.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE LIMPEZA, DA DESINFECÇÃO E DA ESTERILIZAÇÃ0
Artigo 2º - Todos os equipamentos, instrumentais, materiais e utensílios utilizados nos estabelecimentos de assistência odontológica terão, obrigatoriamente, que ser submetidos a processo de esterilização, desinfecção ou limpeza, de acordo com sua finalidade.
Parágrafo Único - Os procedimentos para cumprimento destas exigências são os previstos nos anexos I, II e III, parte integrante desta Portaria.
Artigo 3º - Deve ser realizada limpeza em todos os artigos não-críticos e nas superfícies como pisos, paredes, portas, janelas e móveis, tanto no local de atendimento como no local de recepção de pacientes.
Parágrafo Único - A limpeza deve ser feita com fricção mecânica, utilizando-se água e sabão, conforme indicação.
Artigo 4º - Os estabelecimentos de assistência odontológica que possuir em aparelhos de ar condicionado deverão mantê-los limpos providenciando a troca de filtros periodicamente de forma adequada.
Artigo 5º - O processo de esterilização deve ser utilizado para todos os artigos críticos ou semicríticos em uso no estabelecimento de assistência odontológica.
Parágrafo Único - A realização da esterilização só poderá ser executada por serviços de terceiros especialmente organizados para este fim, desde que o mesmo apresente o respectivo alvará de funcionamento do órgão sanitário competente.
Artigo 6º - Os agentes físicos são o meio mais eficiente, de menor toxicidade e de menor custo de esterilização.
Artigo 7º - 0 processo de esterilização, através de vapor saturado sob pressão é obtido com o uso da autoclave devendo ser observadas as seguintes relações:
a) exposição por 30 ( trinta ) minutos a uma temperatura de 121 o C, em autoclaves convencionais ( uma atmosfera de pressão ).
b) exposição por 15 ( quinze ) minutos a uma temperatura de 132 o C, em autoclaves convencionais ( uma atmosfera de pressão ).
c) exposição por 04 ( quatro ) minutos a uma temperatura de 132 o C, em autoclaves de alto vácuo;
Parágrafo Único - O acondicionamento do material a ser esterilizado em autoclave deve ser feito em pacotes individuais, envolvidos por papel KRAFT ou campo de tecido de algodão duplo cru.
Artigo 8.º - O processo de esterilização pelo calor seco deve ser realizado através da estufa.
Parágrafo 1º - A estufa deve ter um termostato para manutenção efetiva da temperatura, área mínima para circulação interna do ar produzido e um termômetro de bulbo para controle da temperatura preconizada.
Parágrafo 2º - Os artigos a serem esterilizados em estufa deverão estar acondicionados de forma adequada, observando-se o tempo de 01( uma ) hora de exposição a uma temperatura de 170º C.
Artigo 9º - É proibido o uso de equipamento a base de radiação ultravioleta e ebulidores como métodos de esterilização.
Artigo 10º - Os agentes químicos somente poderão ser utilizados como métodos de esterilização nos casos em que o uso dos agentes físicos for inviável tecnicamente.
Artigo 11 - O agente físico-químico é de uso restrito a hospitais de grande porte ou indústrias.
Parágrafo Único - As normas para utilização do óxido de etileno estão estabelecidas na portaria interministerial n.º 4, de 31/07/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho.
Artigo 12 - O instrumental necessário para o funcionamento de qualquer estabelecimento de assistência odontológica deve ser compatível com com o processo de esterilização adotado e o número de pacientes a serem atendidos.
CAPÍTULO III
DA ESTOCAGEM E DA CONSERVAÇÃO DO MATERIAL ESTERILIZADO
Artigo 13 - O material esterilizado deve ser estocado em armário fechado, limpo e seco e de acesso exclusivo dos membros da equipe de saúde bucal.
Artigo 14 - Devem ser anotadas nos pacotes ou caixas a data da esterilização e a data-limite de validade.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE ANTISSEPSIA
Artigo 15 - A lavagem das mãos é obrigatória para toda a equipe de saúde bucal.
Parágrafo Único - Para secagem das mãos devem ser utilizadas toalhas de papel descartáveis ou compressas estéreis.
CAPÍTULO V
DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Artigo 16 - Toda a equipe de saúde bucal deverá observar a utilização de equipamentos de proteção individual, evitando o risco de infecção ocupacional e de transmissão cruzada, durante o atendimento odontológico.
Parágrafo Único - Os equipamentos de proteção individual são de uso exclusivo ao local de atendimento odontológico, sendo seu uso de acordo com o previsto no anexo IV, parte integrante desta portaria.
Artigo 17 - As luvas devem ser obrigatoriamente usadas sempre que se manipule sangue, saliva, mucosa ou pele de todos os pacientes, devendo ser trocadas após o atendimento de cada paciente.
Parágrafo 1º - As luvas para atendimento clínico devem ser de látex, descontaminadas e descartadas após a uso.
Parágrafo 2º - As luvas para atendimento cirúrgico devem ser de látex resistente, esterilizadas e descartadas após o uso.
Artigo 18 - O pessoal da equipe de saúde bucal, responsável pela lavagem e descontaminação prévia de artigos críticos e semicríticos, deve realizar esses procedimentos com luvas de borracha resistentes, utilizadas para esta única finalidade.
Artigo 19 - É obrigatório o uso de máscaras por todo pessoal da equipe de saúde bucal no atendimento de qualquer paciente, findo o qual, serão descartadas;
Parágrafo Único - A máscara deve permitir respiração adequada, ter bom conforto, não irritar a pele e nunca ficar pendurada no pescoço.
Artigo 20 - O avental deve ser utilizado por todo pessoal da equipe de saúde bucal no atendimento de qualquer paciente, devendo ser trocado diariamente ou sempre que ocorrer contaminação por fluidos corpóreos.
Parágrafo 1º- O uso de avental deve ser restrito exclusivamente ao local de atendimento.
Parágrafo 2º - Após o uso do avental, o mesmo deve ser colocado em saco plástico para lavagem.
Artigo 21 - Os protetores oculares devem ser usados sempre que houver possibilidade de contato com sangue, saliva ou aerossóis produzidos na cavidade bucal.
Parágrafo Único - Os protetores oculares devem possuir vedamento periférico e boa adaptação ao rosto.
Artigo 22 - É recomendável o uso de gorro para todo pessoal da equipe de saúde bucal.
CAPÍTULO VI
DOS CUIDADOS COM MATERIAL DESCARTÁVEL
Artigo 23 - Todas as agulhas utilizadas no atendimento odontológico devem ser obrigatoriamente descartáveis.
Parágrafo Único - A destinação final de todo material perfurocortante, tais como agulhas, lâminas de bisturi, brocas, pontas diamantadas, limas endodônticas, deve ser feita em recipientes de paredes rígidas contendo solução desinfetante.
Artigo 24 - Todo o material descartável, tal como sugadores, tubetes de anestésico, máscara, luvas, gazes, algodão, etc. deve ser desprezado em sacos de lixo com rótulo de "contaminado", visto que é proibida a reutilização ou reprocessamento dos mesmos.
Artigo 25 - 0 não cumprimento desta portaria constituirá infração sanitária capitulada na legislação vigente.
Artigo 26 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 27 - Fica revogada a Portaria CVS n.º 21, de 21/10/93
..................................................................
Para visualizar anexos: Download da Portaria CVS - 11

AAAA*************************ÚLTIMAS POSTAGENS*************************AAAA

AAAAA************************OUTRAS POSTAGENS************************AAAAA

NESTE BLOG

BLOGS MANTIDOS PELA ATENÇÃO PRIMÁRIA DA SMS / FLORIANÓPOLIS