sexta-feira, 10 de julho de 2009

PORTARIA CVS - Nº 11, DE 04 DE JULHO DE 1995

Contribuição de Helman Telles
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Dispõe sobre condições ideais de trabalho relacionadas ao controle de doenças transmissíveis em estabelecimentos de assistência odontológica.
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A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, considerando que:
nos termos da lei 8080, de 19 de setembro de 1990 e da lei complementar 791, de 09 de março de 1995,compete à direção estadual do Sistema Único de Saúde estabelecer normas para o controle das ações e serviços de saúde;
decreto 77052, de 19 de janeiro de 1976, artigo 2º, item IV estabelece que os órgãos estaduais de saúde devem observar a adoção, pela instituição prestadora de serviço de saúde, de meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, clientes, pacientes e circunstantes;
é preocupação das autoridades sanitárias a determinação de medidas eficazes para o controle de doenças transmissíveis;
risco de se contrair infecções em estabelecimentos de atendimento odontológico está diretamente ligado à não observância de precauções universais de biossegurança;
a segurança tanto da equipe de saúde bucal como do paciente deve ser preservada da forma mais conveniente;
os estabelecimentos de assistência odontológica são locais onde o controle de doenças transmissíveis deve ser exercido em caráter permanente;
os meios de desinfecção e esterilização são tecnicamente acessíveis aos profissionais dos estabelecimentos de assistência odontológica;
é responsabilidade do Cirurgião-Dentista a orientação da equipe de saúde bucal na manutenção do controle de infecções na prática odontológica;
os componentes da equipe de saúde bucal estão em risco constante de contrair doenças transmissíveis no exercício de suas funções.
Baixa a presente Portaria, para estabelecer procedimentos no controle de doenças transmissíveis em estabelecimentos de assistência odontológica do Estado de São Paulo.
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CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 1º - Para efeito desta Norma Preconizadora, as expressões técnicas serão assim definidas:
I - Limpeza e/ou descontaminação: remoção mecânica e/ou química da sujidade, visando a remoção de resíduos orgânicos, realizada anteriormente à desinfecção e à esterilização;
II - Desinfecção: processo de destruição de microrganismos em forma vegetativa, mediante a aplicação de agentes químicos e/ou físicos;
III - Esterilização: processo de destruição de todas as formas de vida microbiana, mediante aplicação de agentes físicos e/ou químicos;
IV - Artigos críticos: são aqueles que penetram através da pele e mucosas, atingindo teci-dos subepiteliais;
V - Artigos semicríticos: são aqueles que entram em contato com a pele não íntegra ou com mucosas íntegras;
VI - Artigos não-críticos: são aqueles que entram em contato apenas com a pele íntegra do paciente;
VII- Antissepsia: procedimento que visa o controle de infecção a partir do uso de substâncias microbicidas ou microbiostáticas de uso na pele ou mucosa.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE LIMPEZA, DA DESINFECÇÃO E DA ESTERILIZAÇÃ0
Artigo 2º - Todos os equipamentos, instrumentais, materiais e utensílios utilizados nos estabelecimentos de assistência odontológica terão, obrigatoriamente, que ser submetidos a processo de esterilização, desinfecção ou limpeza, de acordo com sua finalidade.
Parágrafo Único - Os procedimentos para cumprimento destas exigências são os previstos nos anexos I, II e III, parte integrante desta Portaria.
Artigo 3º - Deve ser realizada limpeza em todos os artigos não-críticos e nas superfícies como pisos, paredes, portas, janelas e móveis, tanto no local de atendimento como no local de recepção de pacientes.
Parágrafo Único - A limpeza deve ser feita com fricção mecânica, utilizando-se água e sabão, conforme indicação.
Artigo 4º - Os estabelecimentos de assistência odontológica que possuir em aparelhos de ar condicionado deverão mantê-los limpos providenciando a troca de filtros periodicamente de forma adequada.
Artigo 5º - O processo de esterilização deve ser utilizado para todos os artigos críticos ou semicríticos em uso no estabelecimento de assistência odontológica.
Parágrafo Único - A realização da esterilização só poderá ser executada por serviços de terceiros especialmente organizados para este fim, desde que o mesmo apresente o respectivo alvará de funcionamento do órgão sanitário competente.
Artigo 6º - Os agentes físicos são o meio mais eficiente, de menor toxicidade e de menor custo de esterilização.
Artigo 7º - 0 processo de esterilização, através de vapor saturado sob pressão é obtido com o uso da autoclave devendo ser observadas as seguintes relações:
a) exposição por 30 ( trinta ) minutos a uma temperatura de 121 o C, em autoclaves convencionais ( uma atmosfera de pressão ).
b) exposição por 15 ( quinze ) minutos a uma temperatura de 132 o C, em autoclaves convencionais ( uma atmosfera de pressão ).
c) exposição por 04 ( quatro ) minutos a uma temperatura de 132 o C, em autoclaves de alto vácuo;
Parágrafo Único - O acondicionamento do material a ser esterilizado em autoclave deve ser feito em pacotes individuais, envolvidos por papel KRAFT ou campo de tecido de algodão duplo cru.
Artigo 8.º - O processo de esterilização pelo calor seco deve ser realizado através da estufa.
Parágrafo 1º - A estufa deve ter um termostato para manutenção efetiva da temperatura, área mínima para circulação interna do ar produzido e um termômetro de bulbo para controle da temperatura preconizada.
Parágrafo 2º - Os artigos a serem esterilizados em estufa deverão estar acondicionados de forma adequada, observando-se o tempo de 01( uma ) hora de exposição a uma temperatura de 170º C.
Artigo 9º - É proibido o uso de equipamento a base de radiação ultravioleta e ebulidores como métodos de esterilização.
Artigo 10º - Os agentes químicos somente poderão ser utilizados como métodos de esterilização nos casos em que o uso dos agentes físicos for inviável tecnicamente.
Artigo 11 - O agente físico-químico é de uso restrito a hospitais de grande porte ou indústrias.
Parágrafo Único - As normas para utilização do óxido de etileno estão estabelecidas na portaria interministerial n.º 4, de 31/07/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho.
Artigo 12 - O instrumental necessário para o funcionamento de qualquer estabelecimento de assistência odontológica deve ser compatível com com o processo de esterilização adotado e o número de pacientes a serem atendidos.
CAPÍTULO III
DA ESTOCAGEM E DA CONSERVAÇÃO DO MATERIAL ESTERILIZADO
Artigo 13 - O material esterilizado deve ser estocado em armário fechado, limpo e seco e de acesso exclusivo dos membros da equipe de saúde bucal.
Artigo 14 - Devem ser anotadas nos pacotes ou caixas a data da esterilização e a data-limite de validade.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE ANTISSEPSIA
Artigo 15 - A lavagem das mãos é obrigatória para toda a equipe de saúde bucal.
Parágrafo Único - Para secagem das mãos devem ser utilizadas toalhas de papel descartáveis ou compressas estéreis.
CAPÍTULO V
DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Artigo 16 - Toda a equipe de saúde bucal deverá observar a utilização de equipamentos de proteção individual, evitando o risco de infecção ocupacional e de transmissão cruzada, durante o atendimento odontológico.
Parágrafo Único - Os equipamentos de proteção individual são de uso exclusivo ao local de atendimento odontológico, sendo seu uso de acordo com o previsto no anexo IV, parte integrante desta portaria.
Artigo 17 - As luvas devem ser obrigatoriamente usadas sempre que se manipule sangue, saliva, mucosa ou pele de todos os pacientes, devendo ser trocadas após o atendimento de cada paciente.
Parágrafo 1º - As luvas para atendimento clínico devem ser de látex, descontaminadas e descartadas após a uso.
Parágrafo 2º - As luvas para atendimento cirúrgico devem ser de látex resistente, esterilizadas e descartadas após o uso.
Artigo 18 - O pessoal da equipe de saúde bucal, responsável pela lavagem e descontaminação prévia de artigos críticos e semicríticos, deve realizar esses procedimentos com luvas de borracha resistentes, utilizadas para esta única finalidade.
Artigo 19 - É obrigatório o uso de máscaras por todo pessoal da equipe de saúde bucal no atendimento de qualquer paciente, findo o qual, serão descartadas;
Parágrafo Único - A máscara deve permitir respiração adequada, ter bom conforto, não irritar a pele e nunca ficar pendurada no pescoço.
Artigo 20 - O avental deve ser utilizado por todo pessoal da equipe de saúde bucal no atendimento de qualquer paciente, devendo ser trocado diariamente ou sempre que ocorrer contaminação por fluidos corpóreos.
Parágrafo 1º- O uso de avental deve ser restrito exclusivamente ao local de atendimento.
Parágrafo 2º - Após o uso do avental, o mesmo deve ser colocado em saco plástico para lavagem.
Artigo 21 - Os protetores oculares devem ser usados sempre que houver possibilidade de contato com sangue, saliva ou aerossóis produzidos na cavidade bucal.
Parágrafo Único - Os protetores oculares devem possuir vedamento periférico e boa adaptação ao rosto.
Artigo 22 - É recomendável o uso de gorro para todo pessoal da equipe de saúde bucal.
CAPÍTULO VI
DOS CUIDADOS COM MATERIAL DESCARTÁVEL
Artigo 23 - Todas as agulhas utilizadas no atendimento odontológico devem ser obrigatoriamente descartáveis.
Parágrafo Único - A destinação final de todo material perfurocortante, tais como agulhas, lâminas de bisturi, brocas, pontas diamantadas, limas endodônticas, deve ser feita em recipientes de paredes rígidas contendo solução desinfetante.
Artigo 24 - Todo o material descartável, tal como sugadores, tubetes de anestésico, máscara, luvas, gazes, algodão, etc. deve ser desprezado em sacos de lixo com rótulo de "contaminado", visto que é proibida a reutilização ou reprocessamento dos mesmos.
Artigo 25 - 0 não cumprimento desta portaria constituirá infração sanitária capitulada na legislação vigente.
Artigo 26 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 27 - Fica revogada a Portaria CVS n.º 21, de 21/10/93
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Para visualizar anexos: Download da Portaria CVS - 11

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